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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 14

Compete ao Corregedor:

I

realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, na forma desta Lei e do Regimento Interno;

II

expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços a cargo dos funcionários e serventuários;

III

aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e extrajudiciais e aos que estejam servindo na Corregedoria;

IV

elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão preventiva ou incomunicabilidade de indiciados;

V

designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem das medidas urgentes, em geral;

VI

determinar o número de servidores com fé pública;

VII

presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de Paz;

VIII

organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;

IX

designar os serventuários e funcionários para os cartórios judiciais e extrajudiciais em que devam ter exercício e transferí-los de acordo com as conveniências do serviço, nestes últimos ouvidos os seus Titulares;

X

orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando as normas necessárias para sua execução;

XI

autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias não remuneradas pelos cofres públicos;

XII

regular a atividade dos Juízes de Paz;

XIII

conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes;

XIV

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º

O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar falta atribuída a magistrados ou Juiz de Paz.

§ 2º

A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

Art. 14, §1º da Lei 6.750 /1979