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Artigo 14, Inciso III da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 14

Compete ao Corregedor:

I

realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, na forma desta Lei e do Regimento Interno;

II

expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços a cargo dos funcionários e serventuários;

III

aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e extrajudiciais e aos que estejam servindo na Corregedoria;

IV

elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão preventiva ou incomunicabilidade de indiciados;

V

designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem das medidas urgentes, em geral;

VI

determinar o número de servidores com fé pública;

VII

presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de Paz;

VIII

organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;

IX

designar os serventuários e funcionários para os cartórios judiciais e extrajudiciais em que devam ter exercício e transferí-los de acordo com as conveniências do serviço, nestes últimos ouvidos os seus Titulares;

X

orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando as normas necessárias para sua execução;

XI

autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias não remuneradas pelos cofres públicos;

XII

regular a atividade dos Juízes de Paz;

XIII

conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes;

XIV

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º

O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar falta atribuída a magistrados ou Juiz de Paz.

§ 2º

A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

Anexo

Texto

ANEXO(Lei nº 6.750, de 10/12/1979) QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO 10 Desembargador 15 Desembargador 26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal 25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal 2 (+) Juiz de Paz 5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios 11 (+) Juiz de Paz dos Territórios (*) Cargos criados pela presente Lei