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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 13

Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único

O Vice-Presidente e o Corregedor serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Desembargadores mais antigos.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 6.750 /1979