Artigo 12, Inciso V da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Presidente:'
I
administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura;
II
representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os outros Poderes e autoridades;
III
praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do Relator;
IV
determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando ocorrer motivo relevante;
V
dar posse aos magistrados, aos funcionários da Secretaria do Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça;
VI
designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas por esta Lei;
VII
prover os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, na forma da lei;
VIII
impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal, salvo aos da Corregedoria;
IX
comunicar, trimestralmente, ao Conselho da Magistratura a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes, com a data da respectiva conclusão;
X
fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais, bem como pelas serventias não remuneradas pelos órgãos públicos, ou por quaisquer outros serviços, pela ocupação de áreas do Palácio da Justiça, seus anexos ou próprios do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios;
XI
presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas, fazendo-a pessoalmente nos casos de urgência;
XII
organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antigüidade dos magistrados;
XIII
apresentar, anualmente, até o dia 1º de março, ao Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Judiciário;
XIV
declarar a deserção de recursos, nos casos previstos em lei;
XV
praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no Regimento Interno.
§ 1º
Da audiência de distribuição, que será pública e terá dia e hora designados, participarão o Procurador-Geral da Justiça, ou um Procurador da Justiça por ele designado, e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.
§ 2º
A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato, contanto que sejam previamente notificados.