Artigo 10º, Inciso II, Alínea f da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete às Turmas especializadas: As Turmas Cíveis:
I
julgar os recursos de:
a
apelação;
b
agravo de instrumento;
c
embargos de declaração aos seus acórdãos;
d
(Vetado);
e
o agravo regimental contra ato do Relator.
II
a remessa de ofício. À Turma Criminal:
I
processar e julgar, originariamente:
a
conflitos de atribuições que não sejam da competência do Tribunal Pleno;
b
os habeas corpus, quando o coator ou paciente for funcionário ou autoridade, inclusive Juiz de Direito, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do plenário.
II
julgar, em recurso ordinário:
a
os habeas corpus julgados em 1º grau de jurisdição;
b
as apelações;
c
os recursos em sentido estrito (Vetado);
d
os embargos de declaração aos seus acórdãos;
e
os interpostos ex-officio;
f
(Vetado);
g
as cartas testemunháveis e agravo regimental contra ato de Relator.