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Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 6.750 de 10 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 10

Compete às Turmas especializadas: As Turmas Cíveis:

I

julgar os recursos de:

a

apelação;

b

agravo de instrumento;

c

embargos de declaração aos seus acórdãos;

d

(Vetado);

e

o agravo regimental contra ato do Relator.

II

a remessa de ofício. À Turma Criminal:

I

processar e julgar, originariamente:

a

conflitos de atribuições que não sejam da competência do Tribunal Pleno;

b

os habeas corpus, quando o coator ou paciente for funcionário ou autoridade, inclusive Juiz de Direito, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do plenário.

II

julgar, em recurso ordinário:

a

os habeas corpus julgados em 1º grau de jurisdição;

b

as apelações;

c

os recursos em sentido estrito (Vetado);

d

os embargos de declaração aos seus acórdãos;

e

os interpostos ex-officio;

f

(Vetado);

g

as cartas testemunháveis e agravo regimental contra ato de Relator.

Art. 10, II, b da Lei 6.750 /1979