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Artigo 4º da Lei nº 6.746 de 10 de dezembro de 1979

Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a instituir prêmio-incentivo a produtores rurais das diferentes regiões do País, nas diversas modalidades de exploração, como forma de estimular o uso racional e intensivo da terra, e o cumprimento da sua função social.

Art. 4º da Lei 6.746 /1979