Artigo 3º da Lei nº 6.746 de 10 de dezembro de 1979
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contribuição de que trata o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , não será cobrada dos imóveis rurais de tamanho até 3 (três) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea a do § 5º do artigo 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , com a nova redação dada por esta Lei.