Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 1º
Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 2º
Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 3º
Caberá apelação da decisão proferida: (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
I
pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
II
pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)
§ 4º
Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)