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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

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Art. 8º

A A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1º

O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2º

Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3º

Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4º

A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 8º

B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1º

Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2º

Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3º

Caberá apelação da decisão proferida: (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

I

pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

II

pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4º

Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

Art. 8º, §1º da Lei 6.739 /1979