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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

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Art. 6º

Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Organização Judiciária da Unidade Federativa respectiva, considera-se incurso nas penas previstas no art. 319 e conexos do Código Penal Brasileiro quem levar a termo matrícula e registro ou retificação sem exigir a apresentação de título formalmente válido segundo o art. 221 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não será aplicável quando a matrícula ou o registro houverem sido objeto de dúvida decidida pelo Juiz ou se a retificação decorreu de ordem judicial.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.739 /1979