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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

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Art. 5º

O Corregedor-Geral, quando em inspeção ou correição verificar a ocorrência de graves irregularidades, determinará exames ou vistorias nos respectivos livros de registros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º

Na impossibilidade material da realização em Cartório, das diligências previstas neste artigo, o Corregedor-Geral requisitará o livro pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º

Apurada a existência de matrícula ou registro de imóveis rurais, ou retificações abrangidas pelos arts. 1º e 2º desta Lei, e nos quais esteja envolvido interesse de pessoa jurídica de direito público, será esta cientificada de todo o teor das irregularidades, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da inspeção ou correição.

§ 3º

Cancelados o registro e a matrícula ou procedida a retificação, o Corregedor-Geral enviará, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Representante do Ministério Público, cópia do ato, para as providências cabíveis.

Art. 5º, §3º da Lei 6.739 /1979