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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.

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Art. 3º

A parte interessada, se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da citação, nos termos do art. 167, I , 21, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterado pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

Parágrafo único

Da decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.739 /1979