Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.739 de 5 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
§ 1º
Editado e cumprido o ato, que deve ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no qüinqüídio subseqüente, à notificação pessoal:
a
da pessoa cujo nome constava na matrícula ou no registro cancelados;
b
do titular do direito real, inscrito ou registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado.
§ 2º
Havendo outros registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também notificados, na forma prevista neste artigo.
§ 3º
Inviável a notificação prevista neste artigo ou porque o destinatário não tenha sido encontrado, far-se-á por edital:
a
afixado na sede da Comarca ou do Tribunal de Justiça respectivos; e
b
publicado uma vez na imprensa oficial e três vezes e com destaque, em jornal de grande circulação da sede da Comarca, ou, se não houver, da Capital do Estado ou Território.
§ 4º
O edital será afixado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data, em que for cumprido o ato do Corregedor-Geral.