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Artigo 5º da Lei nº 6.732 de 4 de dezembro de 1979

Altera a redação do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.