Artigo 5º da Lei nº 6.732 de 4 de dezembro de 1979
Altera a redação do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.