Artigo 3º da Lei nº 6.732 de 4 de dezembro de 1979
Altera a redação do artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º desta Lei terá início a 1º de novembro de 1974, ou a partir do primeiro provimento em cargo ou função de confiança e em cargo de natureza especial previsto em Lei, se posterior àquela data.
Art. 3º
A contagem do período de exercício a que se refere o artigo 2º desta Lei ter início a partir do primeiro provimento em cargo em comissão ou função de confiança, integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, instituídos na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou em cargo de natureza especial prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.746, de 1979)
§ 1º
É admitida a contagem do período do exercício anterior à instituição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias, de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, desde que tenham dado origem a cargo ou função integrantes dos mesmos Grupos e guardem correlação de atribuições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.153, de 1984)
§ 2º
A contagem de período de exercício em cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança, não poderá ser feita de modo diferente dos critérios expressamente estabelecidos neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.153, de 1984)