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Artigo 2º da Lei nº 6.731 de 4 de dezembro de 1979

Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

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Art. 2º

A validade da Carteira Nacional de Habilitação expedida com base na legislação ora revogada é a referente ao exame de sanidade física e mental nela estabelecida.

Art. 2º da Lei 6.731 /1979