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Artigo 6º, Inciso II da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 6º

É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I

se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição; (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II

pela necessidade de prover vaga de concessão extinta. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1º

Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2º

A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca. (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Art. 6º, II da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979