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Artigo 4º, Inciso II da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 4º

Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

I

implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

II

mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

III

veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

Parágrafo único

Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

Art. 4º, II da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979