Artigo 4º, Inciso I da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I
implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II
mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III
veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.
Parágrafo único
Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.