Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constitui objeto de concessão:
I
a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
II
a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;
III
o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
§ 1º
A concessão poderá, em cada caso:
a
ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;
b
vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.
§ 2º
Quanto aos produtos lançados pelo concedente:
a
se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;
b
se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.
§ 3º
É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.