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Artigo 3º, Inciso I da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 3º

Constitui objeto de concessão:

I

a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

II

a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

III

o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

§ 1º

A concessão poderá, em cada caso:

a

ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

b

vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

§ 2º

Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

a

se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

b

se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

§ 3º

É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

Art. 3º, I da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979