Artigo 24, Inciso III da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I
readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;
II
efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;
III
pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;
IV
satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.