Artigo 22, Inciso III da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Dar-se-á a resolução do contrato:
I
por acordo das partes ou força maior;
II
pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;
III
por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.
§ 1º
A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.
§ 2º
Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.