Artigo 21 da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.