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Artigo 19, Inciso II da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 19

Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

I

atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

II

uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

III

inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

IV

Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

V

fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

VI

venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

VII

novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

VIII

quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

IX

pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

X

estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

XI

alteração de época de pagamento (art. 11);

XII

cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

XIII

margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

XIV

vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

XV

regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

XVI

especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

XVII

contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

XVIII

outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

Art. 19, II da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979