Artigo 19, Inciso XVI da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:
I
atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);
II
uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);
III
inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);
IV
Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);
V
fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);
VI
venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);
VII
novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);
VIII
quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);
IX
pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);
X
estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);
XI
alteração de época de pagamento (art. 11);
XII
cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);
XIII
margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);
XIV
vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);
XV
regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);
XVI
especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);
XVII
contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);
XVIII
outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.