Artigo 16, Inciso III da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:
I
prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;
II
exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;
III
diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.