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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 12

O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

Parágrafo único

Ficam excluídas da disposição deste artigo:

a

operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

b

vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

Art. 12, Parágrafo Único, a da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979