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Artigo 11 da Lei Ferrari | Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

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Art. 11

O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

Parágrafo único

Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

Art. 11 da Lei Ferrari - Lei 6.729 /1979