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Artigo 5º da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979

Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 6.722 /1979