Artigo 4º da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979
Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aplicam-se as disposições da presente Lei aos bens imóveis da SUDAM, cuja alienação se faça necessária para implementar planos de expansão urbana em outros municípios situados na Amazônia Legal.