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Artigo 4º da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979

Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aplicam-se as disposições da presente Lei aos bens imóveis da SUDAM, cuja alienação se faça necessária para implementar planos de expansão urbana em outros municípios situados na Amazônia Legal.