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Artigo 3º da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979

Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens adquiridos, na forma desta Lei, serão inalienáveis, pelo prazo de cinco (5) anos, a contar da data de sua aquisição, permitido o gravame do imóvel, em garantia de financiamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação ou instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º da Lei 6.722 /1979