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Artigo 2º da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979

Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os contratos de transferência de domínio, decorrentes da alienação prevista no artigo anterior, poderão ser celebrados por instrumento particular, independente dos seus valores, não se aplicando aos mesmos o disposto no artigo 134, item II, do Código Civil.

Art. 2º da Lei 6.722 /1979