Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979
Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) poderá alienar, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis de seu patrimônio, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1º
A alienação de que trata este artigo destina-se à implementação do plano de expansão urbano de Marabá e, quando o adquirente residir, comprovadamente, nessa área, independerá de processo licitatório.
§ 2º
Nas alienações a título gratuito, a SUDAM estabelecerá os encargos necessários ao atendimento das finalidades previstas no parágrafo anterior.