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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.722 de 19 de Novembro de 1979

Autoriza a alienação, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), de bens imóveis de sua propriedade, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) poderá alienar, a título oneroso ou gratuito, bens imóveis de seu patrimônio, localizados na área de expansão urbana da cidade de Marabá, no Estado do Pará, a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.

§ 1º

A alienação de que trata este artigo destina-se à implementação do plano de expansão urbano de Marabá e, quando o adquirente residir, comprovadamente, nessa área, independerá de processo licitatório.

§ 2º

Nas alienações a título gratuito, a SUDAM estabelecerá os encargos necessários ao atendimento das finalidades previstas no parágrafo anterior.

Art. 1º, §2º da Lei 6.722 /1979