Artigo 5º da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.
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