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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.

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Art. 4º

A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224 , 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.

Parágrafo único

Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e nº 943, de 13 de outubro de 1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.718 /1979