Artigo 4º da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224 , 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho será sempre irretratável.
Parágrafo único
Os empregados que optarem pela jornada de trabalho estabelecida nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e nº 943, de 13 de outubro de 1969, poderão fazer, a qualquer tempo, nova opção pela jornada de trabalho prevista nos arts. 224, 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.