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Artigo 3º da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.

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Art. 3º

Os novos empregados da Caixa Econômica Federal, no ato de admissão, farão a opção por uma das duas jornadas de trabalho admitidas por esta Lei.

Art. 3º da Lei 6.718 /1979