Artigo 3º da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os novos empregados da Caixa Econômica Federal, no ato de admissão, farão a opção por uma das duas jornadas de trabalho admitidas por esta Lei.