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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.

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Art. 2º

Os atuais empregados da Caixa Econômica Federal poderão optar pela permanência na jornada de trabalho prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e nº 943, de 13 de outubro de 1969 , ou pela jornada estabelecida nos arts. 224 , 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, sendo que a opção produzirá os seus efeitos a partir da data em que forem homologadas pelo Ministro da Fazenda as tabelas de salários básicos proporcionais às correspondentes jornadas de trabalho, conforme dispõe o § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 2º

A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior efetivar-se-á a partir do próximo reajuste salarial, assegurando-se, em qualquer caso, a irredutibilidade dos salários atuais para os optantes de 6 (seis) horas.

Art. 2º, §2º da Lei 6.718 /1979