Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.718 de 12 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a duração da jornada de trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A duração normal do trabalho do pessoal da Caixa Econômica Federal - CEF, filiado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será, por opção de seus empregados, a prevista nos Decretos-leis nº 266, de 28 de fevereiro de 1967 , e nº 943, de 13 de outubro de 1969 , ou a estabelecida nos arts. 224 , 225 e 226 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as modificações introduzidas pela legislação posterior, inclusive o Decreto-lei nº 546, de 18 de abril de 1969.
§ 1º
A Caixa Econômica Federal organizará o seu quadro de pessoal, instituindo tabelas de salários básicos proporcionais às duas jornadas que alude o presente artigo.
§ 2º
O Regulamento do Pessoal da Caixa Econômica Federal disporá sobre os requisitos para a designação e exercício das funções de confiança que compõem as respectivas tabelas integrantes do seu quadro de pessoal.