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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.715 de 12 de Novembro de 1979

Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.

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Art. 5º

O Ministério da Aeronáutica - União Federal poderá doar à Caixa de Financiamento Imobiliária da aeronáutica imóveis destinados à moradia de militares, a que se refere o item 2 do artigo 59 da Lei nº 5.787, de 1972, na forma que for estabelecido no regulamento desta lei.

§ 1º

Os imóveis que vierem a ser doados a CFEIAe serão por esta vendidos aos seus beneficiários, em consonância com a normas do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º

Quando se tratar de imóveis residenciais, construídos ou adquiridos de conformidade com o Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975 , a venda será efetuada de acordo com instruções expedidas, conjuntamente, pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º, §2º da Lei 6.715 /1979