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Artigo 13 da Lei nº 6.715 de 12 de Novembro de 1979

Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.

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Art. 13

Os empregados colocados à disposição da CFIAe poderão também optar, após a implantação do quadro de que trata a artigo anterior e no prazo nele previsto, pela sua integração no aludido quadro.

Parágrafo único

Os empregados que não optarem pela integração no quadro de pessoal, ou cuja opção não for aceita pela CFIAe, serão devolvidas aos seus órgãos e suas entidades de origem.

Art. 13 da Lei 6.715 /1979