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Artigo 11, Parágrafo 5 da Lei nº 6.715 de 12 de Novembro de 1979

Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.

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Art. 11

Poderá ser colocado à disposição da CFIAe servidor do Ministério da Aeronáutica e de entidades da administração indireta a ele vinculadas.

§ 1º

Ao funcionário ou empregado do Ministério da Aeronáutica e de entidade a ele vinculada que for colocado à disposição da Caixa são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de origem.

§ 2º

O funcionário ou empregado nas condições definidas no parágrafo anterior, continuará a contribuir para instituição de previdência a que for filiado, sem haver interrupção na contagem de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista, previdenciária e normas internas.

§ 3º

O período em que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da CFIAe será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.

§ 4º

As requisições dos funcionários ou empregados serão efetuados pelo Presidente da Caixa ao Ministro da Aeronáutica.

§ 5º

Os funcionários ou empregados que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salário e vantagens na Caixa.

Art. 11, §5º da Lei 6.715 /1979