Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei nº 6.715 de 12 de Novembro de 1979
Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá ser colocado à disposição da CFIAe servidor do Ministério da Aeronáutica e de entidades da administração indireta a ele vinculadas.
§ 1º
Ao funcionário ou empregado do Ministério da Aeronáutica e de entidade a ele vinculada que for colocado à disposição da Caixa são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo e função, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de origem.
§ 2º
O funcionário ou empregado nas condições definidas no parágrafo anterior, continuará a contribuir para instituição de previdência a que for filiado, sem haver interrupção na contagem de seu tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista, previdenciária e normas internas.
§ 3º
O período em que o funcionário ou empregado permanecer a serviço da CFIAe será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão ou entidade de origem.
§ 4º
As requisições dos funcionários ou empregados serão efetuados pelo Presidente da Caixa ao Ministro da Aeronáutica.
§ 5º
Os funcionários ou empregados que forem colocados à disposição da CFIAe poderão optar pela percepção de salário e vantagens na Caixa.