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Artigo 10º da Lei nº 6.715 de 12 de Novembro de 1979

Cria a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e dá outras Providências.

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Art. 10

O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaboradas pelo Ministério da Aeronáutica, serão aprovados pelo Presidente da República. Vide Decreto nº 95.309, de 1987

Parágrafo único

A remuneração do presidente, dos diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

Art. 10 da Lei 6.715 /1979