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Artigo 5º da Lei nº 6.710 de 5 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

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Art. 5º

Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão ao Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.

Art. 5º da Lei 6.710 /1979