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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 6.710 de 5 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

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Art. 4º

É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I

prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

II

manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III

fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;

Parágrafo único

Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 4º, III da Lei 6.710 /1979