Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.710 de 5 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I
prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
II
manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III
fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único
Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender as exigências especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.