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Artigo 3º da Lei nº 6.710 de 5 de Novembro de 1979

Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

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Art. 3º

Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do impôsto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.

Art. 3º da Lei 6.710 /1979